Decisão TJSC

Processo: 5046434-45.2025.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024, grifei).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7075378 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5046434-45.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO C. A. W. M. e outro interpuseram recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 56, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar os acórdãos do evento 29, ACOR2e do evento 46, ACOR2.  Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, incs. III e IV, e 1.022, inc. II, e parágrafo único, inc. II, do Código de Processo Civil, aduzindo ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 

(TJSC; Processo nº 5046434-45.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024, grifei).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7075378 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5046434-45.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO C. A. W. M. e outro interpuseram recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 56, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar os acórdãos do evento 29, ACOR2e do evento 46, ACOR2.  Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, incs. III e IV, e 1.022, inc. II, e parágrafo único, inc. II, do Código de Processo Civil, aduzindo ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.  Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente do art. 329 do Código de Processo Civil, no que concerne à possibilidade de modificação do polo passivo após o saneamento do processo. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Realizada a análise prévia de admissibilidade, verifico que o recurso especial reúne condições para ser admitido e ascender ao Superior Tribunal de Justiça no que tange à alegação de violação ao art. 329 do CPC. O recurso é cabível, adequado, tempestivo e formalmente regular. Não verifico fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. A parte recorrente possui interesse e legitimidade recursal. Houve clara indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, assim como do artigo de lei federal supostamente violado destacando-se em que medida teria o acórdão recorrido negado vigência ao dispositivo – o que afasta a incidência do óbice da súmula 284/STF. A decisão recorrida é colegiada e o acórdão recorrido foi prolatado em última instância – de modo que a ascensão do recurso não encontra obstáculo nas súmulas 207/STJ e 281/STF. A tese recursal foi alvo de prequestionamento, pois a questão de direito federal infraconstitucional foi apreciada no acórdão recorrido – não incidindo, assim, os enunciados 211/STJ e 282/STF. Ainda, em análise perfunctória, a controvérsia posta não demanda o reexame de provas e tampouco esbarra em entendimento pacífico da Corte Superior a respeito da matéria, de modo que os enunciados 7/STJ e 83/STJ tampouco obstam a admissão do recurso. Aliás, verifico que existem precedentes da Corte Superior favoráveis, em linha de princípio, à pretensão recursal: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO DEMONSTRADA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. ALTERAÇÃO. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. PEDIDO. CAUSA DE PEDIR. AUTORIZAÇÃO DO RÉU. DESNECESSIDADE. 1. Ação de embargos à execução ajuizada em 14/09/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/10/2023 e concluso ao gabinete em 06/05/2024. 2. O propósito recursal é decidir se é possível a alteração do polo passivo da demanda após o saneamento do processo e sem a autorização do réu. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC. 4. A alteração do polo passivo quando mantido o pedido e a causa de pedir não viola o art. 329 do CPC. Pelo contrário, além de homenagear os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, essa possiblidade cumpre com o dever de utilizar a técnica processual não como um fim em si mesmo, mas como um instrumento para a célere composição do litígio. 5. Determinar o ajuizamento de nova demanda apenas para que seja alterado o polo passivo traria mais prejuízos às partes, pois haveria um inefetivo adiamento do julgamento de mérito. 6. As causas em que o pedido ou a causa de pedir são iguais deverão ser julgadas conjuntamente, pois são conexas. Portanto, não há razão para impedir o aditamento que altera apenas a composição subjetiva da lide. 7. Há de ser oportunizada à parte autora a alteração do polo passivo mesmo após o saneamento do processo, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir. 8. Dispensada a autorização do réu para alteração do polo passivo quando mantidos o pedido ou a casa de pedir, pois não se trata da hipótese prevista no art. 329 do Código de Processo Civil. 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.128.955/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024, grifei). Ainda: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDÃO DE PASSAGEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1 - Não há que se falar em ofensa aos arts. 485, VI e 1.015, VII, do Código de Processo Civil, já que a decisão objeto do agravo de instrumento, no ponto impugnado, limitou-se a reconhecer a ilegitimidade do réu e determinar ao autor que emende a inicial para retificação do polo passivo, de modo que não se confunde com a hipótese de exclusão de litisconsorte prevista no art. 1.015, VII, do CPC. 2 - A jurisprudência desta Corte Superior, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, admite a emenda da petição inicial para a modificação das partes, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu. Precedente. 3 - Esta Corte já decidiu que o pronunciamento judicial que exige, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento. 4 - Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.245.912/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025, grifei). Ademais, à luz do regramento inserto no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil, ressalto que a matéria não foi submetida ao regime de julgamento de recursos repetitivos ou repercussão geral. Por fim, registro que é desnecessária a análise de admissibilidade quanto às demais alegações declinadas no recurso, pois, nos termos do art. 1.034, parágrafo único, do Código de Processo Civil, admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao Tribunal Superior o conhecimento dos demais. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 56, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça.  Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7075378v2 e do código CRC c338adab. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 13/11/2025, às 09:39:34     5046434-45.2025.8.24.0000 7075378 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:45:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas